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Estatutos do CidSenior

Movimento para a cidadania sénior

 

CAPITULO I

Nome, sede, âmbito e objecto

 

Artigo 1º.

1. A Associação de direito privado que se rege nos termos dos presentes estatutos adopta a denominação CID SENIOR - MOVIMENTO PARA A CIDADANIA SÉNIOR e durará por tempo indeterminado.

 

2 . A Associação não tem fins lucrativos e não prossegue fins políticos ou religiosos.

 

3. A Associação tem a sua sede provisória no Palácio da Independência, Largo de S. Domingos, número 11, freguesia de Santa Justa, concelho de Lisboa, 1150-320 Lisboa.

 

Artigo 2º.

A actividade do Movimento estende-se a todo o território português, no qual poderá estabelecer delegações ou qualquer espécie de representação.

 

​Artigo 3º.

1. O Movimento tem por objecto a promoção da imagem do cidadão sénior, a potenciação do seu papel na sociedade portuguesa, a valorização e operacionalização das suas capacidades e competências e a afirmação e defesa dos seus direitos e interesses legítimos.

 

2. A Associação pode, para o efeito, desenvolver todas as actividades adequadas a tal fim, nomeadamente:



a) Fomentar o agrupamento dos séniores para a defesa dos interesses que lhes são próprios;
b) Realizar ações que favoreçam a difusão da imagem do cidadão sénior, incluindo estudos e debates que permitam conhecer melhor a actividade dos séniores nos mais diferentes sectores económicos, sociais e culturais;
c) Estudar e propor áreas e meios eficazes para a expansão do papel dos séniores na sociedade portuguesa, especificando as actividades onde ele se torne mais útil e valioso e as condições de acesso a criar e manter;
d) Participar na criação ou no desenvolvimento de instituições de ensino ou aprendizagem de matérias que tenham um papel relevante na formação e aquisição de conhecimentos e competências de especial interesse para os séniores;
e) Estudar, propor e se necessário comparticipar no lançamento de facilidades de tratamento e de internamento adequadas às condições específicas dos séniores;
f) Participar, em representação dos séniores, em contactos informativos ou reuniões negociais com entidades, públicas e privadas, de modo a fazer valer, na maior medida possível, os seus direitos e interesses legítimos;
g) Avaliar as necessidades dos séniores em termos de acesso ao turismo social e outras actividades tendentes à melhoria da sua condição material e cultural, e comparticipar quando útil na organização regular das mesmas;
h) Estudar e apresentar propostas com vista à defesa do direito à habitação por parte dos séniores, no quadro da legislação geral sobre a habitação e o arrendamento;
i) Informar os associados e o público em geral das suas actividades, podendo promover a edição de publicações;
j) Apoiar ou comparticipar em acções úteis à melhoria das condições de vida da população sénior;
k) Colaborar em geral com entidades nacionais ou estrangeiras que prossigam fins análogos ou que, pela sua natureza, possam apoiar as acções desenvolvidas pelo Movimento;
l) Fomentar ou comparticipar na criação ou desenvolvimento de actividades específicas de interesse para a população sénior, em particular as que visam a prestação de serviços no local de residência, favorecendo a permanência do sénior no seu domicílio habitual;

m) Estabelecer protocolos e realizar parcerias com outras entidades, públicas ou privadas;
n) Exercer quaisquer outras atribuições permitidas por lei e que se enquadrem no seu objecto estatutário.

 

CAPÍTULO II
Associados


Artigo 4º.
1. Poderão ser associados pessoas séniores e também pessoas colectivas de fins não lucrativos.

 

2. Os associados que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos associativos são efectivos.

 

3. Para os efeitos do número 1, consideram-se pessoas seniores as pessoas com 60 ou mais anos de idade ou que tenham terminado e exercício das actividades profissionais ainda que com idade inferior.

 

Artigo 5º.

1 - São direitos de todos os associados:



a) Ter acesso privilegiado à documentação e publicações editadas pelo Movimento, em condições a definir;
b) Utilizar os serviços de consulta e documentação nos termos fixados pela Direcção;
c) Ter acesso a outros serviços promovidos ou agenciados pelo Movimento, em condições a definir;
d) Participar na Assembleia Geral com direito a:
- um voto, desde que estejam nessa qualidade há menos de 2 anos;
- dois votos, após perfazerem dois anos ininterruptos de associado.

 

2 - São deveres de todos os associados:


a) Pagar uma quota periódica no início do período a que respeita, a estabelecer em Assembleia Geral;
b) Contribuir pela sua acção para a prossecução dos objectivos do Movimento.

 

Artigo 6º.
1 - Os associados, para além dos fundadores, são admitidos pela direcção.

2 - Os associados são demitidos pela assembleia geral, sob proposta da direcção.

3 - Os associados poderão ser suspensos pela direcção quando não cumpram os seus deveres associativos.

 

CAPÍTULO III

Órgãos, Competência e Funcionamento

​

Artigo 7º.
O Movimento tem como órgãos a Assembleia Geral, a Direcção, o Conselho Fiscal e o Conselho das Delegações.


Artigo 8º.
1 - A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.



2 - A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice - Presidente, que o substituirá nas suas faltas ou impedimentos, e dois Secretários.

​

Artigo 9º.
Compete à Assembleia Geral, órgão soberano do Movimento:
a) Eleger os titulares dos órgãos do Movimento, em reunião especialmente convocada para esse fim;
b) Apreciar e votar o relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal;
c) Designar sócios honorários dentre os sócios e não sócios que tenham prestado serviços relevantes ao Movimento;
d) Proceder à demissão de associados;
e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja proposto nos termos destes estatutos.

§ único – O relatório e o parecer referidos na alínea b) deverão ser publicados e afixados na sede e no sítio internet, dez dias antes da realização da reunião da Assembleia.

 

Artigo 10º.
1 - A Assembleia Geral reunirá ordinariamente durante o primeiro trimestre do ano social, para apreciação do relatório e contas do exercício anterior, e no mês de Dezembro, para eleições.

2 - A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente a requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal, do Conselho de Delegações ou de, pelo menos, 100 associados, dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

§ único – No caso de requerimento de um grupo de associados, para a Assembleia Geral funcionar é necessário que estejam presentes, pelo menos, cinquenta dos sócios requerentes.

 

Artigo 11º.

1 - A Direcção é constituída por até onze membros, dos quais um é o Presidente.

2 – A Direcção poderá nomear um Vice – Presidente, a eleger entre os seus membros, a quem competirá representar o seu Presidente na sua ausência, bem como desempenhar todas as atribuições que por este lhe sejam delegadas.

3 - A Direcção, na sua primeira reunião plenária, elegerá, de entre os seus membros, uma Comissão Executiva composta de cinco a sete membros, que assegurará a gestão corrente do Movimento e deliberará sobre matérias que lhe sejam delegadas.

4 - O Presidente da Direcção, se não for membro da Comissão Executiva, poderá estar presente nas suas reuniões e nelas participar.

 

Artigo 12º.
1 – Compete à Direcção:


a) Dar execução às deliberações da Assembleia Geral;
b) Representar o Movimento;
c) Organizar e coordenar toda a actividade do Movimento;
d) Organizar e coordenar as Delegações Regionais e propor à Assembleia Geral os respectivos regulamentos;
e) Deliberar sobre a admissão e a suspensão de sócios e propor à Assembleia Geral os respectivos regulamentos;
f) Designar os representantes do Movimento nos órgãos de organizações nacionais e internacionais em que aquela participe ou seja membro;
g) Promover e apoiar a constituição de grupos de trabalho, grupos de estudo e comissões especiais e aprovar os respectivos regulamentos internos, sempre que tal seja necessário;
h) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral, sempre que o entenda conveniente;
i) Aprovar o regulamento de funcionamento da Comissão Executiva;
l) Em geral, praticar tudo o que seja necessário ou útil à prossecução dos fins do Movimento e não caiba dentro das funções dos outros órgãos.

 

2 – Salvo quanto às competências referidas nas alíneas e), g), i) e j), todas as competências são delegáveis, no todo ou em parte, na Comissão Executiva.



3 – A Direcção reunirá ordinariamente todos os meses e extraordinariamente sempre que convocada por iniciativa do Presidente, de cinco dos seus membros ou da Comissão Executiva.



4 – Ao Presidente da Direcção compete assegurar, de uma forma geral a representação externa do Movimento e, internamente, o bom e regular funcionamento da Direcção e da Comissão Executiva, podendo convocar ambas, sempre que considere necessário.



5 – O Movimento obriga-se pela assinatura de dois membros da Comissão Executiva ou do Presidente da Direcção e de um membro da Comissão Executiva.



6 – As deliberações, nos termos da alínea e) do número um, carecem de aprovação do Conselho Fiscal.

 

Artigo 13º.
O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois Vogais.



Artigo 14º.
Compete ao Conselho Fiscal:


a) Velar pelo cumprimento dos estatutos;
b) Analisar mensalmente as contas do Movimento;
c) Dar parecer sobre o relatório e contas apresentados anualmente pela Direcção;
d) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral, sempre que o entenda conveniente;
e) Participar nas reuniões da Direcção, sempre que o entenda conveniente ou quando a Direcção o convocar para tal efeito, e aí dar parecer sobre as matérias da sua competência.

 

Artigo 15º.
1 – Em todas as reuniões da Direcção e do Conselho Fiscal, as decisões serão tomadas por maioria simples, tendo o Presidente voto de desempate.
2 – Para poderem deliberar é necessário que esteja presente pelo menos metade dos seus membros.



Artigo 16º.
1 – O Conselho das Delegações é um órgão consultivo da Direcção e de coordenação regional e entrará em funções logo que estejam constituídas, pelo menos, três Delegações.
2 – O Conselho das Delegações é constituído pelo Presidente da Direcção ou seu substituto e por um representante de cada Delegação.
3 – O Conselho das Delegações reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por iniciativa de qualquer dos seus membros.

 

Artigo 17º.
Compete ao Conselho das Delegações:


a) Efectuar o balanço da actividade desenvolvida pelas Delegações no período compreendido entre 2 reuniões ordinárias;
b) Emitir pareceres sobre qualquer matéria que para isso sejam solicitados pela Direcção ou pelo Conselho Fiscal;
c) Solicitar à Direcção todo o apoio que julgue necessário;
d) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o entenda conveniente.



Artigo 18º.
1 – Para os órgãos sociais só podem ser eleitas as pessoas singulares que estejam, pelo menos há 6 meses, na plenitude dos seus direitos de associados e desde que não exerçam por si, ou por interposta pessoa, actividades susceptíveis de prejudicar os fins da Associação.

2 – Os mandatos para os cargos sociais são por três anos e os seus titulares manter-se-ão em exercício até à tomada de posse dos novos titulares eleitos.

3 – Sempre que ocorra uma vaga na Direcção, o substituto será designado de entre as pessoas previstas neste artigo, por resolução conjunta dos membros da Direcção em exercício e da Mesa da Assembleia Geral, até à reunião da próxima Assembleia Geral.

4 – A Direcção garantirá a apresentação de uma candidatura para todos os órgãos sociais, podendo outras candidaturas ser apresentadas por um número de cem associados.

 

CAPITULO IV

Alteração dos Estatutos, Dissolução e Liquidação



Artigo 19º.
Os presentes Estatutos só poderão ser alterados pelo voto favorável de três quartos do número de associados presentes à reunião da Assembleia Geral convocada expressamente para tal fim.


Artigo 20º.
1 – A deliberação da Assembleia Geral sobre a dissolução do Movimento deverá obter, pelo menos, o voto favorável de três quartas partes do total de associados efectivos.

2 – Em caso de liquidação, o património da Associação terá o destino fixado pela Assembleia Geral que decidir a dissolução.


CAPITULO V
Disposições Diversas e Transitórias



Artigo 21º.
O ano social corresponde ao ano civil.

 

Artigo 22º.
O Movimento tem como receitas as quotas dos associados, quaisquer doações, subsídios, heranças ou legados que venha a receber e o resultado da venda das suas publicações ou do pagamento de serviços prestados, bem como os resultados obtidos pelas participações referidas nas alíneas d) e i) do nº. 1 do art. 3º.



Artigo 23º.
Serão aprovados pela Assembleia Geral os seguintes regulamentos internos:
a) Regulamento do Funcionamento da Assembleia Geral;
b) Regulamento de Eleições;
c) Regulamento da Orgânica e Funcionamento da Direcção;

 

Artigo 24º.
1. Sem prejuizo do estabelecido no artigo 18º, os signatários do presente pacto social constituem a Comissão Instaladora do Movimento, devendo convocar, no prazo de seis meses, a Assembleia Geral Eleitoral dos primeiros Corpos Sociais.

 

2. A Comissão Instaladora tem a competência, prevista nos presentes Estatutos, para os Corpos Sociais, designadamente a admissão de sócios, a cobrança de quotizações e outras receitas, bem como a autorização de despesas.



 

5 de junho de 2013

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