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Declaração de Princípios

1. A Instituição é criada para promover a imagem do cidadão sénior (1), potenciar o seu papel na sociedade portuguesa, valorizar e operacionalizar as suas capacidades e competências e afirmar e defender os seus direitos e interesses legítimos.



2. Perante a ofensiva de que é objecto a cidadania sénior em Portugal, favorecendo-se a sua apresentação como pretenso fardo social, de utilidade negligenciável, desprovida de direitos e a ser objecto apenas de um módico de solidariedade, há que 

repudiar e contestar essa imagem insultuosa e interesseira que alguns lhe pretendem colar e pugnar pelo reconhecimento integral da influência benéfica e decisiva exercida pelas cidadãs e cidadãos séniores no funcionamento harmonioso da sociedade.

 

3. As cidadãs e os cidadãos séniores constituem, na nossa e em qualquer outra sociedade, um repositório de saberes e competências que ninguém consciente pode minimizar e muito menos rejeitar. Muitíssimos desses cidadãos mantêm-se activos e prolíficos nos mais variados campos da ciência e da cultura, da actividade económica e também do voluntariado social. Asseguram uma função insubstituível no apoio à educação e à formação em todos os campos das jovens gerações, por maioria de razão quando os pais têm ambos ocupações fora do lar e, cada vez mais, numa sociedade em que o desemprego se expande rapidamente são, com as suas pensões, o apoio indispensável à sobrevivência do agregado familiar.

 

4. Os conhecimentos e as capacidades das cidadãs e dos cidadãos séniores constituem um activo que pode e deve estar em contínua valorização, em seu próprio benefício e no da sociedade em que se integram. Não só as oportunidades de estudo e aprendizagem lhes devem ser largamente asseguradas (por exemplo, através do reforço da acção das Universidades Séniores), como importa criar espaços e mecanismos para que estes coloquem ao serviço da sociedade toda a sua experiência e saber.

 

5. As cidadãs e os cidadãos séniores, como referido, têm vindo a ser objecto de uma ofensiva mesquinha, discriminatória e portanto ilegal, com vista a reduzir drasticamente os seus rendimentos e condições de vida, a qual contraria a legislação internacional sobre Direitos Humanos, que Portugal subscreveu, constituindo “discriminação etária” expressamente proibida pelo nº 1 do artigo 21º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e desrespeito do estabelecido no artigo 25º da mesma Carta, que tem o mesmo valor jurídico dos Tratados europeus a partir da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

As pensões de que vinham a desfrutar resultavam de longas carreiras contributivas, enquanto mantiveram o exercício de funções profissionais, quer no sector público, quer no sector privado. O princípio geral era o de o salário ser objecto de um desconto específico para financiar a futura pensão, e que o montante desta dependeria do número de anos de exercício profissional, bem como da remuneração salarial recebida, esta dependente do grau de exigência da função desempenhada (2).

Na intenção, que tudo sobreleva, de cortar na despesa pública, os séniores têm sido objecto de reduções drásticas do seu rendimento anual, pelo confisco e absorção pelo IRS dos chamados “subsídios de Natal e de férias”, e bem assim pelo agravamento tributário (incluindo redução de pensões, novos escalões de tributação do rendimento, restrição drástica de benefícios fiscais), tudo em paralelo com o que acontece aos demais rendimentos do trabalho da população activa. Aí as razões de queixa só são dissemelhantes das da população de outras faixas etárias na medida em que o seu definitivo afastamento do mercado de trabalho os torna particularmente vulneráveis à diminuição de rendimentos que lhes é imposta.

Mas a imposição de uma “contribuição extraordinária de solidariedade” para valer no ano de 2013, essa sim, é uma medida punitiva sem paralelo, que se aplica apenas aos séniores (3), na crença estulta de que estes, sem meios eficazes de defesa à sua disposição, podem servir de fonte desprotegida e aparentemente inesgotável para colmatar a ineficácia da acção governativa. Caso o legislador atribuísse a mínima importância à equitatividade das suas decisões, já teria certamente agido de modo a recolher os recursos de que precisa, por exemplo, cortando prebendas de nível injustificável que se verificam no sector público empresarial, limitando drasticamente as “agências de emprego” em que se converteram os gabinetes dos governantes portugueses e perseguindo os patrimónios físicos e imateriais daqueles que afundaram os bancos resgatados pelo dinheiro dos contribuintes e que agora se furtam à devida restituição.

Esta ofensiva é resistível e torna-se, pois, indispensável levantar a luva que sem pejo foi atirada à face dos séniores.

 

6. Propomos assim a toda a população sénior que se reveja no conteúdo desta Declaração de Princípios, que se junte a nós, agora e no futuro, neste combate pela defesa da dignidade da cidadania sénior e, também pelo muito que as portuguesas e os portugueses séniores ainda podem dar ao seu País, em nome do interesse nacional.

        
Abril de 2013



(1) O cidadão sénior abrange todas as situações usualmente designadas por reformado, pensionista e aposentado.

(2) Conhecem-se casos de pessoas que obtiveram pensões de valor sem correspondência com a realidade da sua carreira contributiva ou por via ilegítima ou até fraudulenta. Não é em nome destes que a Instituição intervém ou agirá.

(3) Excepto os juízes e diplomatas jubilados, o que introduz um novo tratamento discriminatório pouco justificável.

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